{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36314,"origem":"stj","sha256_origem":"599d66e1d3d2b209a009e0f6969f94000c50c4017c21c981b93c57f5883c0754","registro_original":{"id_fonte":"000849362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075792","numero_registro":"202301871105","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   PENAL   E   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO\n  ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL\nFECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO   REGIMENTAL   NÃO   PROVIDO.\n1.  No caso em análise as instâncias ordinárias fundamentaram a\nimposição do regime mais gravoso no fato de o acusado ser\nmultireincidente e estar cumprindo pena. Assim, consideradas as\npeculiaridades e a presença de fundamentação idônea, não há\nilegalidade na imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena\ndefinitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de\nreclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ.\n2. Já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que a\nmultireincidência constitui fundamento apto a promover o\nrecrudescimento do regime prisional, em virtude da maior\nreprovabilidade da conduta criminosa (AgRg no HC n. 446.749/SP,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018,\nDJe de 25/9/2018).\n3.   Agravo   regimental   não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - SANÇÃO CORPORAL INFERIOR A QUATRO\nANOS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MULTIREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 748253>>-SC, <<AgRg no HC 446749>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e605e0643ea71c2febe2a61852b9bb3c7e73d9df31e7dd51d5a908604ba25eb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
