# Registro público: STJ — 2075792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 599d66e1d3d2b209a009e0f6969f94000c50c4017c21c981b93c57f5883c0754

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   PENAL   E   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO
  ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO   REGIMENTAL   NÃO   PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em análise as instâncias ordinárias fundamentaram a
imposição do regime mais gravoso no fato de o acusado ser
multireincidente e estar cumprindo pena. Assim, consideradas as
peculiaridades e a presença de fundamentação idônea, não há
ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena
definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de
reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que a
multireincidência constitui fundamento apto a promover o
recrudescimento do regime prisional, em virtude da maior
reprovabilidade da conduta criminosa (AgRg no HC n. 446.749/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018,
DJe de 25/9/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo   regimental   não provido.

## Ementa

PROCESSUAL   PENAL   E   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO
  ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO   REGIMENTAL   NÃO   PROVIDO.
1.  No caso em análise as instâncias ordinárias fundamentaram a
imposição do regime mais gravoso no fato de o acusado ser
multireincidente e estar cumprindo pena. Assim, consideradas as
peculiaridades e a presença de fundamentação idônea, não há
ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena
definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de
reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ.
2. Já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que a
multireincidência constitui fundamento apto a promover o
recrudescimento do regime prisional, em virtude da maior
reprovabilidade da conduta criminosa (AgRg no HC n. 446.749/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018,
DJe de 25/9/2018).
3.   Agravo   regimental   não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - SANÇÃO CORPORAL INFERIOR A QUATRO
ANOS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MULTIREINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 748253>>-SC, <<AgRg no HC 446749>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
