{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36317,"origem":"stj","sha256_origem":"20529566a69cbb414c2b8f67aba3999c0528758ad0b836a9af00c88a6c6d3147","registro_original":{"id_fonte":"000849365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830017","numero_registro":"202301983220","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n121, § 2.º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO\nCÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nINOCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO DIVERSO DO QUE CONSTA NO MANDADO\nDE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE FATO FIRMADO, NA ORIGEM, EM SENTIDO\nCONTRÁRIO. REEXAME INVIÁVEL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO QUE AUTORIZA A ENTRADA EM\nDOMICÍLIO PARA PRENDER O ALVO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n- \"O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida\nexcepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta\natipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da\npunibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos\nde autoria e materialidade delitivas\" (STF, HC 170.355-AgR, relator\nMinistro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019,\nDJe 30/05/2019)\" (AgRg no RHC n. 151.765/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ,\nSexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.).\n- Deferiu-se medida de busca e apreensão domiciliar, tendo como alvo\no endereço residencial do ora agravante. O juiz singular e os\ndesembargadores entenderam que a busca e apreensão se deu no\nendereço corretamente indicado no mandado judicial. Ademais,\nfirmaram a compreensão de que eventual constatação da existência de\ndistinção ou a melhor definição dos limites entre o local da prisão\ndo agravante e aquele descrito no mandado judicial dependeriam da\nposterior instrução criminal, não tendo lugar o prematuro\ntrancamento da ação penal em virtude de nulidade hipotética e não\ndemonstrada.\n- A modificação do juízo de fato firmado pelos julgadores\nanteriores, para se concluir que os limites do mandado judicial de\nbusca e apreensão foram ultrapassados, não é possível na via\nestreita, de cognição sumária, do writ.\n- A existência de mandado de prisão em aberto contra o agravante\nautoriza o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for\nlocalizado, para o apreender.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6b08f18ebeda771aaf752bd1419cda5551c09a01d62272fb71ef5c1fba207c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
