# Registro público: STJ — 830017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20529566a69cbb414c2b8f67aba3999c0528758ad0b836a9af00c88a6c6d3147

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849365
- **Número de registro na fonte:** 202301983220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO DIVERSO DO QUE CONSTA NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE FATO FIRMADO, NA ORIGEM, EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME INVIÁVEL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO QUE AUTORIZA A ENTRADA EM DOMICÍLIO PARA PRENDER O ALVO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
121, § 2.º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO DIVERSO DO QUE CONSTA NO MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE FATO FIRMADO, NA ORIGEM, EM SENTIDO
CONTRÁRIO. REEXAME INVIÁVEL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO QUE AUTORIZA A ENTRADA EM
DOMICÍLIO PARA PRENDER O ALVO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355-AgR, relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019)" (AgRg no RHC n. 151.765/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.).
- Deferiu-se medida de busca e apreensão domiciliar, tendo como alvo
o endereço residencial do ora agravante. O juiz singular e os
desembargadores entenderam que a busca e apreensão se deu no
endereço corretamente indicado no mandado judicial. Ademais,
firmaram a compreensão de que eventual constatação da existência de
distinção ou a melhor definição dos limites entre o local da prisão
do agravante e aquele descrito no mandado judicial dependeriam da
posterior instrução criminal, não tendo lugar o prematuro
trancamento da ação penal em virtude de nulidade hipotética e não
demonstrada.
- A modificação do juízo de fato firmado pelos julgadores
anteriores, para se concluir que os limites do mandado judicial de
busca e apreensão foram ultrapassados, não é possível na via
estreita, de cognição sumária, do writ.
- A existência de mandado de prisão em aberto contra o agravante
autoriza o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for
localizado, para o apreender.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 20529566a69cbb414c2b8f67aba3999c0528758ad0b836a9af00c88a6c6d3147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 830017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20529566a69cbb414c2b8f67aba3999c0528758ad0b836a9af00c88a6c6d3147
- **SHA-256 do comentário:** aa61b2409e1f5a33877ea3a8b86136719a6b824ae62ac88d81640cd279c47d18
