{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36322,"origem":"stj","sha256_origem":"425f26ff605967fa55a3a3b02977451561692c86bc28fb360425f983f55819d6","registro_original":{"id_fonte":"000849456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215915","numero_registro":"202203005568","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO.\nACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR OS\nAGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. EXCESSO DE\nLINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE\nOCORRIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO\nVIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART\n155, CPP. TESTEMUNHO INDIRETO (OUVIR DIZER). PRONÚNCIA BASEADA\nEXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7, STJ AFASTADA.\nI - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nainda que a nulidade alegada surja por ocasião do julgamento da\napelação, é indispensável a interposição de embargos de declaração\npara fins de prequestionamento da matéria. Precedentes.\nII - Na hipótese dos autos, o excesso de linguagem alegado teria\nocorrido no acórdão que deu provimento à apelação ministerial para\npronunciar os agravantes. A defesa, contudo, não interpôs embargos\nde declaração contra a aludida decisão, o que impede o conhecimento\nda matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância.\nIII - A decisão quanto à alegada violação do art. 155, caput, do\nCódigo de Processo Penal requer apenas a análise da conformidade\nentre a referida norma e os argumentos lançados no acórdão de\napelação, sendo prescindível o reexame de fatos e provas. Súmula nº\n7,  STJ afastada.\nIV - No caso sob exame, a testemunha e os acusados negaram, em\njuízo, o que tinham afirmado em sede inquisitorial, de modo que o\nTribunal de origem decidiu pela pronúncia dos agravantes\nexclusivamente com base no testemunho dos policiais que haviam\npresenciado a tomada dos depoimentos em delegacia.\nV - Na situação descrita, o depoimento dos policiais deve ser\nclassificado como testemunho indireto, pois eles não presenciaram\ndiretamente os fatos criminosos. Ao revés, suas declarações somente\nesclarecem aquilo que ouviram dizer durante a fase inquisitorial.\nVI - Diversas situações podem interferir no teor dos depoimentos\nprestados em delegacia, sendo precisamente por isso que o\nordenamento jurídico estabelece a distinção entre os elementos de\ninformação e as provas propriamente ditas, haja vista que estas\núltimas são produzidas, em regra, no curso do processo judicial e\nsob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\nVII - Não se está a ignorar que os elementos de informação possam\nser considerados pelo julgador, em conjunto com outras provas, para\nformar convicção acerca de um fato. No entanto, a regra do art. 155,\ncaput, do Código de Processo Penal é clara ao proibir que uma\ndecisão seja fundamentada exclusivamente em elementos de informação.\nVIII - Da leitura do acórdão recorrido, resta claro que os indícios\nde autoria foram aferidos a partir do testemunho indireto dos\npoliciais e do teor dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial,\npois a testemunha e os acusados, quando ouvidos em juízo, negaram\ntudo o que haviam afirmado extrajudicialmente.\nIX - O Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios\nconstitucionais que informam o processo penal, não mais admite a\npronúncia baseada exclusivamente no testemunho de ouvir dizer.\nPrecedentes.\nX - Por não haver, além do testemunho indireto prestado pelos\npoliciais, outras provas que versem sobre a identidade dos autores\ndo crime, a impronúncia é medida que se impõe.\nAgravo parcialmente provido para conhecer, em parte, do recurso\nespecial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para impronunciar\nos agravantes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e,\nna parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"956ab91a523e9401c843a05cb22a52ff831b96c2c35f37976beea0c1c245f801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
