{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36323,"origem":"stj","sha256_origem":"a09ea845dd4d9f4ab9dd0e894e309cee062e2cdab90c6ca88e0a1a77a59418ed","registro_original":{"id_fonte":"000849457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211138","numero_registro":"202202921294","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 7º, INCISO VII,\nDA LEI N. 8.137/90. ARTIGO 50, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO,\nINCISOS I E II, C/C ARTIGO 51 DA LEI N. 6.766/79. DUPLO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Convém registrar que o recurso especial é submetido a duplo\njuízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada\nàs manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos\nrecursais, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo\ndefinitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de\nadmissibilidade e em relação ao mérito (AgInt nos EDcl nos EDcl no\nREsp n. 1.599.447/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, DJe de 11/6/2018).\nII- No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira\nadequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de\norigem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para\ntanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados\nna decisão agravada.\nIII - Com relação ao óbice da Súmula n. 284/STF, não basta deduzir a\ninaplicabilidade deste óbice sumular, devendo ser esclarecido o\nrechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como\ncomprovar, por meio da contraposição dos argumentos postos no\nrecurso especial e conclusões do acórdão recorrido, a suficiência e\nadequação do inconformismo.\nIV - Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria o agravante\ndemonstrar a desnecessidade da análise do conjunto\nfático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente\nconsignados no decisum a quo, o que não aconteceu.\nV - No que tange ao óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante\ncomprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte\nSuperior, a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento\npacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a\ninaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não\nocorreu.\nVI - Em relação à ausência de prequestionamento, deveria a Defesa\nter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em\ndebate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi\ndevidamente consignada no acórdão a quo, o que não ocorreu.\nVII - A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados\npela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos\ntermos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do\nagravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos\nmotivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por\nmeio de impugnação específica de cada um deles.\nVIII - Ademais, \"É descabido postular a concessão de habeas corpus\nde ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso\nespecial\" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75ca6befea8775dd6ad48e5ccdf06ecac739e62405d1c75ea488f2211e8dc892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
