{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36325,"origem":"stj","sha256_origem":"330ffcf07d2c53ad4c11e3fe66e0cbead7508908ea733fcb134c4faa04a14a40","registro_original":{"id_fonte":"000849459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181617","numero_registro":"202202397069","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LESÃO CORPORAL - DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -\nCONTRA A MULHER. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.\nNO DEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe\nagravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial\ninterposto contra acórdão que está em conformidade com o\nentendimento do STF exarado no julgamento de recursos repetitivos.\nII - A interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro\ngrosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal.\nIII - A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e\nsuficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para\nnegar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto,\ndeduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na\ndecisão agravada.\nIV - Com relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria o agravante\ndemonstrar a desnecessidade da análise do conjunto\nfático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente\nconsignados no decisum a quo, o que não aconteceu.\nV - Outrossim, a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente\ndecisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o\nentendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem\ndispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir\npela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento\ndo mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a\ninadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e,\nassim, deve ser impugnada em sua integralidade.\nVI - A ausência  de impugnação adequada dos fundamentos empregados\npela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos\ntermos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do\nagravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos\nmotivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por\nmeio de impugnação específica de cada um deles.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e1f64db010a804b3e9ea284423828c2591c0c9046b6cb094e5892f890c0eebe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
