# Registro público: STJ — 2181617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 330ffcf07d2c53ad4c11e3fe66e0cbead7508908ea733fcb134c4faa04a14a40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849459
- **Número de registro na fonte:** 202202397069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL - DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRA A MULHER. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NO DEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF exarado no julgamento de recursos repetitivos. I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL - DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -
CONTRA A MULHER. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
NO DEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe
agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial
interposto contra acórdão que está em conformidade com o
entendimento do STF exarado no julgamento de recursos repetitivos.
II - A interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro
grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
III - A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto,
deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na
decisão agravada.
IV - Com relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria o agravante
demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.
V - Outrossim, a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente
decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o
entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem
dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir
pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento
do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade.
VI - A ausência  de impugnação adequada dos fundamentos empregados
pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos
termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do
agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos
motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por
meio de impugnação específica de cada um deles.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 330ffcf07d2c53ad4c11e3fe66e0cbead7508908ea733fcb134c4faa04a14a40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

