{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36329,"origem":"stj","sha256_origem":"8fafffd3d386bf3e97db8ef44621c7d25b11ec588cb23b8da28ff69b03a925a7","registro_original":{"id_fonte":"000849463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792891","numero_registro":"202204035387","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO.\nCONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A\nQUO. DETERMINAÇÃO QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME\nCRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. GRAVIDADE\nDOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA\nDE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o\nMagistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das\ncircunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da\nprova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa\ndecisão seja adequadamente motivada, consolidando esse entendimento\nno Enunciado Sumular de n. 439, segundo o qual \"Admite-se o exame\ncriminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão\nmotivada.\",  no mesmo sentido da Súmula Vinculante 26/STF.\nIII - A motivação para a realização do exame criminológico nas\ncircunstâncias fáticas e gravidade abstrata do delito pelo qual foi\no paciente condenado, sem que em nenhum momento se fizesse\nreferência a elementos atuais e concretos colhidos no decorrer da\nexecução criminal.\nIV - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas\ncometidas em tempo longínquo não podem ser invocados eternamente\npara manter o apenado em regime mais gravoso, ainda mais quando se\ntrata de falta de natureza média, bem como delito cometido no\nperíodo de prova do livramento condicional em 24/4/2017.\nV - Do boletim informativo do apenado, verifica-se a existência de\nremição da pena em virtude de trabalho e estudo desenvolvido pelo\npaciente, bem como usufruto de diversas saídas temporárias cujo\nretorno ocorreu sem qualquer incidente, a reforçar a possibilidade\nde progressão.\nAgravo regimental do Ministério Público  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"720200c371c57050d91c5184f944d7756929ce086ceb2d17270a9d006332a4db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
