{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36330,"origem":"stj","sha256_origem":"c454f40bd7119e03bac5fc4df42c8c5bb00ea1622c33ed1d5608b64de8c6ab5c","registro_original":{"id_fonte":"000849464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816662","numero_registro":"202301253765","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMIENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,\nPREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATOS QUE SE ESTENDERAM ATÉ O\nANO DE 2016 E PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE PREFEITO DE MUNICÍPIO.\nCONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. MEDIDAS CAUTELARES\nAPLICADAS EM 17/3/2020. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO.\nCAUTELARES EM VIGOR HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM REGISTRO DE\nDESCUMPRIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a\nfaculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de\nrecurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou\na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a\ncontraria. Julgados do STJ.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3. Caso em que o agravado foi condenado pela prática dos crimes\norganização criminosa, prevaricação e falsidade ideológica, por\nfatos que teriam se estendido até o ano de 2016, quando era prefeito\nda cidade de Carapicuíba/SP. Em 17/3/2020, no recebimento da\ndenúncia, o Juízo processante acolheu o pedido ministerial e aplicou\nmedidas cautelares.\n4. \"Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,\nexige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e\nadequação de cada medida imposta no caso concreto\" (HC 480.001/SC,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe\n7/3/2019).\n5. Com efeito, o fato de o agravado ter sido condenado não afasta a\nobrigação de o juiz, na sentença, fundamentar a manutenção, com base\nem motivos atuais e à luz dos princípios da necessidade e\nadequação. Nesse sentido, não há razão para manter a proibição de o\nagravante se comunicar com outras pessoas, servidores públicos e\ntestemunhas, se a instrução processual foi concluída e a ação penal\njulgada, inclusive superada a fase de apelação. Do mesmo modo, não\nforam apontadas razões para a manutenção das cautelares de controle\nrígido da liberdade, sendo que não há outras informações criminais\ndesabonadoras sobre o passado do paciente e os delitos não\nenvolveram violência ou grave ameaça.\n6. Acerca da vedação para assumir função pública, embora essa medida\napresente uma aparente aderência, os delitos foram  cometidos no\nexercício da função de prefeito do município, autoridade máxima do\nexecutivo, cargo que não mais ocupa. Além disso, seja qual for a\natividade, o trabalho remunerado deve ser assegurado, por se tratar\nde um direito fundamental.\n7. Ainda, os fatos denunciados iniciaram em data incerta e se\nestenderam até o mês de agosto de 2016, mas as medidas foram\nimpostas cerca de 3 anos e 7 meses depois, em 17/3/2020, por ocasião\ndo recebimento da inicial acusatória. Ademais, o agravante vem\ncumprindo as restrições ao longo de mais de 3 anos, e sempre que\nprecisou se afastar da comarca sua justificativa foi acolhida pela\njustiça. Ainda, não há registros ocorrências que tenham colocado em\nrisco a ordem pública, o desenvolvimento do processo ou mesmo a\nfutura aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal evidenciado.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db9a97031ac524e79eeaf136735f9756535a0167605649f45b32bab1e1e7ec49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
