# Registro público: STJ — 816662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36330/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c454f40bd7119e03bac5fc4df42c8c5bb00ea1622c33ed1d5608b64de8c6ab5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMIENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATOS QUE SE ESTENDERAM ATÉ O
ANO DE 2016 E PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE PREFEITO DE MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. MEDIDAS CAUTELARES
APLICADAS EM 17/3/2020. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO.
CAUTELARES EM VIGOR HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM REGISTRO DE
DESCUMPRIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contraria. Julgados do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o agravado foi condenado pela prática dos crimes
organização criminosa, prevaricação e falsidade ideológica, por
fatos que teriam se estendido até o ano de 2016, quando era prefeito
da cidade de Carapicuíba/SP. Em 17/3/2020, no recebimento da
denúncia, o Juízo processante acolheu o pedido ministerial e aplicou
medidas cautelares.
- **Item 4 (texto oficial):** "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e
adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe
7/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, o fato de o agravado ter sido condenado não afasta a
obrigação de o juiz, na sentença, fundamentar a manutenção, com base
em motivos atuais e à luz dos princípios da necessidade e
adequação. Nesse sentido, não há razão para manter a proibição de o
agravante se comunicar com outras pessoas, servidores públicos e
testemunhas, se a instrução processual foi concluída e a ação penal
julgada, inclusive superada a fase de apelação. Do mesmo modo, não
foram apontadas razões para a manutenção das cautelares de controle
rígido da liberdade, sendo que não há outras informações criminais
desabonadoras sobre o passado do paciente e os delitos não
envolveram violência ou grave ameaça.
- **Item 6 (texto oficial):** Acerca da vedação para assumir função pública, embora essa medida
apresente uma aparente aderência, os delitos foram  cometidos no
exercício da função de prefeito do município, autoridade máxima do
executivo, cargo que não mais ocupa. Além disso, seja qual for a
atividade, o trabalho remunerado deve ser assegurado, por se tratar
de um direito fundamental.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda, os fatos denunciados iniciaram em data incerta e se
estenderam até o mês de agosto de 2016, mas as medidas foram
impostas cerca de 3 anos e 7 meses depois, em 17/3/2020, por ocasião
do recebimento da inicial acusatória. Ademais, o agravante vem
cumprindo as restrições ao longo de mais de 3 anos, e sempre que
precisou se afastar da comarca sua justificativa foi acolhida pela
justiça. Ainda, não há registros ocorrências que tenham colocado em
risco a ordem pública, o desenvolvimento do processo ou mesmo a
futura aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal evidenciado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMIENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATOS QUE SE ESTENDERAM ATÉ O
ANO DE 2016 E PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE PREFEITO DE MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. MEDIDAS CAUTELARES
APLICADAS EM 17/3/2020. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO.
CAUTELARES EM VIGOR HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM REGISTRO DE
DESCUMPRIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contraria. Julgados do STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Caso em que o agravado foi condenado pela prática dos crimes
organização criminosa, prevaricação e falsidade ideológica, por
fatos que teriam se estendido até o ano de 2016, quando era prefeito
da cidade de Carapicuíba/SP. Em 17/3/2020, no recebimento da
denúncia, o Juízo processante acolheu o pedido ministerial e aplicou
medidas cautelares.
4. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e
adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe
7/3/2019).
5. Com efeito, o fato de o agravado ter sido condenado não afasta a
obrigação de o juiz, na sentença, fundamentar a manutenção, com base
em motivos atuais e à luz dos princípios da necessidade e
adequação. Nesse sentido, não há razão para manter a proibição de o
agravante se comunicar com outras pessoas, servidores públicos e
testemunhas, se a instrução processual foi concluída e a ação penal
julgada, inclusive superada a fase de apelação. Do mesmo modo, não
foram apontadas razões para a manutenção das cautelares de controle
rígido da liberdade, sendo que não há outras informações criminais
desabonadoras sobre o passado do paciente e os delitos não
envolveram violência ou grave ameaça.
6. Acerca da vedação para assumir função pública, embora essa medida
apresente uma aparente aderência, os delitos foram  cometidos no
exercício da função de prefeito do município, autoridade máxima do
executivo, cargo que não mais ocupa. Além disso, seja qual for a
atividade, o trabalho remunerado deve ser assegurado, por se tratar
de um direito fundamental.
7. Ainda, os fatos denunciados iniciaram em data incerta e se
estenderam até o mês de agosto de 2016, mas as medidas foram
impostas cerca de 3 anos e 7 meses depois, em 17/3/2020, por ocasião
do recebimento da inicial acusatória. Ademais, o agravante vem
cumprindo as restrições ao longo de mais de 3 anos, e sempre que
precisou se afastar da comarca sua justificativa foi acolhida pela
justiça. Ainda, não há registros ocorrências que tenham colocado em
risco a ordem pública, o desenvolvimento do processo ou mesmo a
futura aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal evidenciado.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
