# Registro público: STJ — 813781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f164b7a5cc96389d7cbfaa49f3fa9625353351f69b26e998fe6eae08a7bbf9b

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme bem explicitado no parecer do Ministério Público
Federal, a paciente foi abordada em virtude de estar andando no
"fluxo da cracolândia", escondendo algo em suas vestes, que se
verificou ser uma pedra de crack pesando 113,8 gramas e R$ 1.917
reais em espécie, o que, conforme assentado, revela situação de
flagrante delito, apta a autorizar a abordagem por guardas
municipais. Nesse contexto, não há se falar em indevida atuação dos
guardas municipais.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
