{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36333,"origem":"stj","sha256_origem":"59939da0379cce74d254fbc1d72e5ba6da8c57b3aaa74b364b09f97d9b8324c6","registro_original":{"id_fonte":"000849467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322083","numero_registro":"202300912819","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ANPP. ART. 28-A DO CPP. VIOLAÇÃO\nAOS ARTIGOS 158, 167 E 403, §3], DO CPP. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 396-A DO CPP. DEFICIÊNCIA DA\nDEFESA ANTERIOR. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PROPORCIONAL.\nDISCRICIONARIEDADE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. FUNDAMENTAÇÕES CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não é possível conhecer o recurso especial no tocante às teses de\nretroatividade do artigo 28-A do CPP; violação dos arts. 158 e 167,\ndo CPP, em razão do indeferimento de realização de laudo pericial;\ne afronta ao art. 403, §3°, do CPP, pela inversão da ordem de oitiva\ndas partes, pois as questões não foram abordadas na origem, por\nausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados\n282 e 356 da Súmula do STF.\n2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente\nsubmetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via\nespecial. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte\nSuperior, ante a ausência de prequestionamento, sob pena de incorrer\nem indevida supressão de instância.\n3. Inviável o reconhecimento da nulidade pela violação ao disposto\nno art. 396-A do CPP, pois a Corte local constatou que a primeira\nadvogada da agravante efetivamente a representou de maneira\nadequada, inexistindo deficiência em sua atuação ou mesmo prejuízo\nao réu, o que atrai a aplicação da Súmula 523/STF.\n4. É assente na jurisprudência desta Corte que a discordância em\nrelação às estratégias de defesas anteriormente exercidas por outros\npatronos não caracteriza nulidade processual.\n5. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua\nindividualização é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n6. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito.\n7. De rigor a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho\nem vista o local onde ocorreu (dentro de presídio) e porque a\nagravante \"se aproveitou de uma brecha na escala dos plantões para\nque a conduta passasse despercebida\".\n8. Adequado o exame negativo das consequências do crime, pois a arma\nde fogo foi passada para um detento, dentro do estabelecimento\nprisional, fato este que criou risco concreto de gerar a morte de\nalgum agente penitenciário ou detento, bem como provocar uma\nrendição em massa, com fuga coletiva. Ademais, havia planos para\nincriminar outro agente penitenciário pelo desvio do objeto.\n9. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático\nrígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de\nalguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela\nde 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos\npela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter\nobrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente\njustificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2030e3c7751c257d6b24f4f2208edaf4bfb48116838c77b71d530515665c4bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
