# Registro público: STJ — 2322083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59939da0379cce74d254fbc1d72e5ba6da8c57b3aaa74b364b09f97d9b8324c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ANPP. ART. 28-A DO CPP. VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 158, 167 E 403, §3], DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 396-A DO CPP. DEFICIÊNCIA DA
DEFESA ANTERIOR. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÕES CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível conhecer o recurso especial no tocante às teses de
retroatividade do artigo 28-A do CPP; violação dos arts. 158 e 167,
do CPP, em razão do indeferimento de realização de laudo pericial;
e afronta ao art. 403, §3°, do CPP, pela inversão da ordem de oitiva
das partes, pois as questões não foram abordadas na origem, por
ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados
282 e 356 da Súmula do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente
submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via
especial. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte
Superior, ante a ausência de prequestionamento, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento da nulidade pela violação ao disposto
no art. 396-A do CPP, pois a Corte local constatou que a primeira
advogada da agravante efetivamente a representou de maneira
adequada, inexistindo deficiência em sua atuação ou mesmo prejuízo
ao réu, o que atrai a aplicação da Súmula 523/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É assente na jurisprudência desta Corte que a discordância em
relação às estratégias de defesas anteriormente exercidas por outros
patronos não caracteriza nulidade processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
- **Item 7 (texto oficial):** De rigor a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho
em vista o local onde ocorreu (dentro de presídio) e porque a
agravante "se aproveitou de uma brecha na escala dos plantões para
que a conduta passasse despercebida".
- **Item 8 (texto oficial):** Adequado o exame negativo das consequências do crime, pois a arma
de fogo foi passada para um detento, dentro do estabelecimento
prisional, fato este que criou risco concreto de gerar a morte de
algum agente penitenciário ou detento, bem como provocar uma
rendição em massa, com fuga coletiva. Ademais, havia planos para
incriminar outro agente penitenciário pelo desvio do objeto.
- **Item 9 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ANPP. ART. 28-A DO CPP. VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 158, 167 E 403, §3], DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 396-A DO CPP. DEFICIÊNCIA DA
DEFESA ANTERIOR. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÕES CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é possível conhecer o recurso especial no tocante às teses de
retroatividade do artigo 28-A do CPP; violação dos arts. 158 e 167,
do CPP, em razão do indeferimento de realização de laudo pericial;
e afronta ao art. 403, §3°, do CPP, pela inversão da ordem de oitiva
das partes, pois as questões não foram abordadas na origem, por
ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados
282 e 356 da Súmula do STF.
2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente
submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via
especial. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte
Superior, ante a ausência de prequestionamento, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
3. Inviável o reconhecimento da nulidade pela violação ao disposto
no art. 396-A do CPP, pois a Corte local constatou que a primeira
advogada da agravante efetivamente a representou de maneira
adequada, inexistindo deficiência em sua atuação ou mesmo prejuízo
ao réu, o que atrai a aplicação da Súmula 523/STF.
4. É assente na jurisprudência desta Corte que a discordância em
relação às estratégias de defesas anteriormente exercidas por outros
patronos não caracteriza nulidade processual.
5. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
6. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
7. De rigor a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho
em vista o local onde ocorreu (dentro de presídio) e porque a
agravante "se aproveitou de uma brecha na escala dos plantões para
que a conduta passasse despercebida".
8. Adequado o exame negativo das consequências do crime, pois a arma
de fogo foi passada para um detento, dentro do estabelecimento
prisional, fato este que criou risco concreto de gerar a morte de
algum agente penitenciário ou detento, bem como provocar uma
rendição em massa, com fuga coletiva. Ademais, havia planos para
incriminar outro agente penitenciário pelo desvio do objeto.
9. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
