# Registro público: STJ — 811245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09f56bd45d54ed9042e65961e573e1d621dcbee8a47829066d1d3d77c1481ff3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESAFORAMENTO. ARTS. 427 E 428 DO CPP. PLEITO
INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO SINGULAR
QUE PRESIDE A CAUSA. MOTIVOS CONCRETOS E RELEVANTES QUE COMPROMETEM
O JULGAMENTO POPULAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o art. 427 do CPC, "se o interesse da ordem pública o
reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a
segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou
mediante representação do juiz competente, poderá determinar o
desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde
não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de
que "a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e
peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre
o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos
e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da
medida ora em discussão" (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de
22/8/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, foram apresentados elementos concretos e relevantes
aptos a configurar a dúvida fundada sobre a parcialidade dos
jurados, mormente pelo juiz processante, pessoa mais habilitada para
constatar a presença dos requisitos que autorizam o desaforamento.
Certamente, a reação da comunidade local, a repercussão ainda atual
do delito na mídia, o fato de os acusados e a vítima serem de
família pioneira e conhecida na cidade de Rolândia/PR, que tem
aproximadamente 70 mil habitantes, bem como a instituição da Lei
Municipal n. 3.925/2019, de 4 de novembro de 2019, em homenagem à
vítima, que criou o "Dia Municipal do Amor e Proteção às Crianças",
justificam o deslocamento do julgamento, a fim de se assegurar a
observância da garantia constitucional da plenitude de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
determinar o desaforamento do julgamento dos Autos n.
0003684-89.2019.8.16.0148, devendo o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná definir a Comarca para a qual o processo deverá ser
desaforado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESAFORAMENTO. ARTS. 427 E 428 DO CPP. PLEITO
INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO SINGULAR
QUE PRESIDE A CAUSA. MOTIVOS CONCRETOS E RELEVANTES QUE COMPROMETEM
O JULGAMENTO POPULAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Consoante o art. 427 do CPC, "se o interesse da ordem pública o
reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a
segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou
mediante representação do juiz competente, poderá determinar o
desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde
não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de
que "a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e
peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre
o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos
e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da
medida ora em discussão" (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de
22/8/2019).
4. Na hipótese, foram apresentados elementos concretos e relevantes
aptos a configurar a dúvida fundada sobre a parcialidade dos
jurados, mormente pelo juiz processante, pessoa mais habilitada para
constatar a presença dos requisitos que autorizam o desaforamento.
Certamente, a reação da comunidade local, a repercussão ainda atual
do delito na mídia, o fato de os acusados e a vítima serem de
família pioneira e conhecida na cidade de Rolândia/PR, que tem
aproximadamente 70 mil habitantes, bem como a instituição da Lei
Municipal n. 3.925/2019, de 4 de novembro de 2019, em homenagem à
vítima, que criou o "Dia Municipal do Amor e Proteção às Crianças",
justificam o deslocamento do julgamento, a fim de se assegurar a
observância da garantia constitucional da plenitude de defesa.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
determinar o desaforamento do julgamento dos Autos n.
0003684-89.2019.8.16.0148, devendo o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná definir a Comarca para a qual o processo deverá ser
desaforado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
