# Registro público: STJ — 171136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69e49bd9088e1bd517fd620804618860775d3f65b3334d82a038c04b0921dd84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E
INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível o julgamento monocrático "quando manifestamente
inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na
jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso
vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea 'c', e 255, §
4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada
eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao
princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 808.314/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
18/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática se apoia na interpretação que o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam ao art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de organização
criminosa, segundo a qual as características inerentes aos crimes
associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para
interromper a continuidade delitiva e presumem a insuficiência de
cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração
delinquencial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Improcedente a afirmativa recursal de que a prisão preventiva
decorreu do simples oferecimento da denúncia e, por isso, ofenderia
o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida
sublinhou a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias,
segundo as quais o agravante integraria, com posição de destaque,
uma das mais antigas, complexas, estruturadas e violentas
organizações criminosas em atuação no Estado do Rio de Janeiro e no
Brasil, a qual há décadas explora jogos de azar utilizando
específico modus operandi, fundamentado em dois pilares essenciais,
a saber, a corrupção de agentes públicos em escalas generalizadas e
institucionalizadas, bem como a violência extrema contra opositores
e concorrentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se chegar à conclusão diversa daquela perfilhada nas
instâncias ordinárias a respeito da atualidade do risco cautelar,
seria necessário revolver o acervo fático e desbordar das balizas
instrumentais do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E
INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático "quando manifestamente
inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na
jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso
vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea 'c', e 255, §
4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada
eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao
princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 808.314/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
18/5/2023).
2. A decisão monocrática se apoia na interpretação que o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam ao art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de organização
criminosa, segundo a qual as características inerentes aos crimes
associativos de maior vulto recomendam a prisão preventiva para
interromper a continuidade delitiva e presumem a insuficiência de
cautelares alternativas a fim de prevenir a reiteração
delinquencial. Precedentes.
3. Improcedente a afirmativa recursal de que a prisão preventiva
decorreu do simples oferecimento da denúncia e, por isso, ofenderia
o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida
sublinhou a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias,
segundo as quais o agravante integraria, com posição de destaque,
uma das mais antigas, complexas, estruturadas e violentas
organizações criminosas em atuação no Estado do Rio de Janeiro e no
Brasil, a qual há décadas explora jogos de azar utilizando
específico modus operandi, fundamentado em dois pilares essenciais,
a saber, a corrupção de agentes públicos em escalas generalizadas e
institucionalizadas, bem como a violência extrema contra opositores
e concorrentes.
4. Para se chegar à conclusão diversa daquela perfilhada nas
instâncias ordinárias a respeito da atualidade do risco cautelar,
seria necessário revolver o acervo fático e desbordar das balizas
instrumentais do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 69e49bd9088e1bd517fd620804618860775d3f65b3334d82a038c04b0921dd84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 69e49bd9088e1bd517fd620804618860775d3f65b3334d82a038c04b0921dd84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

