{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36340,"origem":"stj","sha256_origem":"73fe142501ea772ab8445ba1b1191d21c5b2ad7825996651f798b533cb7e0e7c","registro_original":{"id_fonte":"000849594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219532","numero_registro":"202203087828","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -\nANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. DESCABIMENTO. RECUSA DA REALIZAÇÃO DO TESTE\nDE ALCOOLEMIA. VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXAME CLÍNICO E\nDEPOIMENTO DOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acordo\nde não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no\nart. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia\njá tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na\npresente hipótese.\n2. Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no\nart. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a\ncomprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico,\nperícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese\nde recusa ao teste de alcoolemia.\n3. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da\nembriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância\nque, por si só, comprova a prática criminosa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00306"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO -\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ ENTRADO EM VIGOR)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp\n1533884>>-PB,\n         <<REsp 1978078>>-SP, <<AgRg no REsp 2046394>>-SP\n(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - MEIOS DE PROVA ADMITIDOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2067295>>-PR, <<RHC 64772>>-MG,\n         <<RHC 51528>>-PE\n(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1204893>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"589a1f04fc7f48dca83a6108ad60f13a5b2026745d70cbc23d51a3be517a0524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
