# Registro público: STJ — 2172786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ae3118b358f58f175e8830fa666b1c11ff71f2f1991c273dd0c60f3d780ae09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO
PENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO
COEFICIENTE DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA
DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO
JULGADOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CRITÉRIO PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático
(fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a
aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n.
475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);
como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério
matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 9
meses em razão da presença de uma circunstância judicial
desfavorável (circunstâncias do crime), decorrente do critério de
1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima previstas legalmente
para o tipo penal, razão pela qual há de se manter o quantum
adotado pelo Tribunal de origem, em observância à sua
discricionariedade vinculada na fixação da reprimenda corporal, por
estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO
PENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO
COEFICIENTE DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA
DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO
JULGADOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CRITÉRIO PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático
(fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a
aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n.
475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);
como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério
matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
2. In casu, não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 9
meses em razão da presença de uma circunstância judicial
desfavorável (circunstâncias do crime), decorrente do critério de
1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima previstas legalmente
para o tipo penal, razão pela qual há de se manter o quantum
adotado pelo Tribunal de origem, em observância à sua
discricionariedade vinculada na fixação da reprimenda corporal, por
estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
