{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36342,"origem":"stj","sha256_origem":"3530a6234583c27927b63782a997f550373fc0db0feac64e44ccf2220614d642","registro_original":{"id_fonte":"000849596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160649","numero_registro":"202202023899","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nCONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.\nNÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. OPERAÇÃO\nCAVOK. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AERONAVE NEGADO. ÓBICE SUMULAR N.\n211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nINDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nNECESSIDADE. ART. 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDÍCIOS\nVEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 144-A DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RISCO DE PERECIMENTO. ALIENAÇÃO\nANTECIPADA. PRESERVAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. ACÓRDÃO EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida\nexcepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual.\nNa hipótese em análise, não se vislumbra a presença de elementos que\nevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano,\nrequisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência (art. 300\ndo Código de Processo Civil - CPC).\n2.  Nos termos do aresto regional, a alienação judicial da aeronave,\nantes do trânsito em julgado da ação penal, atende, conjuntamente,\nao interesse público e ao do particular proprietário do bem, não\nhavendo qualquer prejuízo, considerando que o objeto da apreensão\nserá convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, sujeito a\natualização monetária para preservar seu valor real, com posterior\ndestinação a quem de direito ao final da ação penal.\n3. Os temas insertos nos arts. 7º, 139 e 489, IV, do CPC e 156 do\nCPC não foram alvo de debate pelo Tribunal de origem, estando,\nassim, ausente o necessário prequestionamento, se fazendo incidir o\nóbice sumular n. 211 desta Corte. \"Embora o art. 1.025 do Código de\nProcesso Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto,\nsomente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja,\nno recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, o que não ocorreu na espécie\" (AgRg no REsp\n1863948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).\n4. A imposição de medidas assecuratórias depende, nos termos do art.\n126 do CPP, da existência de indícios veementes de proveniência\nilícita dos bens, e, não, de provas concretas acerca do fato, não\nsendo possível a esta Corte contrariar as afirmativas da Corte\nRegional no sentido de que haveriam indícios de que o bem teria sido\nadquirido de forma ilícita, com dinheiro proveniente do tráfico\ninternacional de drogas, de lavagem de dinheiro e de ocultação da\nreal propriedade do bem, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\n5. O entendimento do Tribunal Regional encontra amparo na\njurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 144-A do Código\nde Processo Penal autoriza a alienação antecipada de bens que\ncorrem risco de perecimento ou desvalorização.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"762f425914bcad52ae606f492be09e4e0b89e16f880682b14727ef0c7e69539a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
