# Registro público: STJ — 2160649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3530a6234583c27927b63782a997f550373fc0db0feac64e44ccf2220614d642

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. OPERAÇÃO
CAVOK. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AERONAVE NEGADO. ÓBICE SUMULAR N.
211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NECESSIDADE. ART. 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDÍCIOS
VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 144-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RISCO DE PERECIMENTO. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA. PRESERVAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida
excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual.
Na hipótese em análise, não se vislumbra a presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano,
requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência (art. 300
do Código de Processo Civil - CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do aresto regional, a alienação judicial da aeronave,
antes do trânsito em julgado da ação penal, atende, conjuntamente,
ao interesse público e ao do particular proprietário do bem, não
havendo qualquer prejuízo, considerando que o objeto da apreensão
será convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, sujeito a
atualização monetária para preservar seu valor real, com posterior
destinação a quem de direito ao final da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Os temas insertos nos arts. 7º, 139 e 489, IV, do CPC e 156 do
CPC não foram alvo de debate pelo Tribunal de origem, estando,
assim, ausente o necessário prequestionamento, se fazendo incidir o
óbice sumular n. 211 desta Corte. "Embora o art. 1.025 do Código de
Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto,
somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja,
no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp
1863948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A imposição de medidas assecuratórias depende, nos termos do art.
126 do CPP, da existência de indícios veementes de proveniência
ilícita dos bens, e, não, de provas concretas acerca do fato, não
sendo possível a esta Corte contrariar as afirmativas da Corte
Regional no sentido de que haveriam indícios de que o bem teria sido
adquirido de forma ilícita, com dinheiro proveniente do tráfico
internacional de drogas, de lavagem de dinheiro e de ocultação da
real propriedade do bem, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal Regional encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 144-A do Código
de Processo Penal autoriza a alienação antecipada de bens que
correm risco de perecimento ou desvalorização.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. OPERAÇÃO
CAVOK. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AERONAVE NEGADO. ÓBICE SUMULAR N.
211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NECESSIDADE. ART. 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDÍCIOS
VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 144-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RISCO DE PERECIMENTO. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA. PRESERVAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida
excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual.
Na hipótese em análise, não se vislumbra a presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano,
requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência (art. 300
do Código de Processo Civil - CPC).
2.  Nos termos do aresto regional, a alienação judicial da aeronave,
antes do trânsito em julgado da ação penal, atende, conjuntamente,
ao interesse público e ao do particular proprietário do bem, não
havendo qualquer prejuízo, considerando que o objeto da apreensão
será convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, sujeito a
atualização monetária para preservar seu valor real, com posterior
destinação a quem de direito ao final da ação penal.
3. Os temas insertos nos arts. 7º, 139 e 489, IV, do CPC e 156 do
CPC não foram alvo de debate pelo Tribunal de origem, estando,
assim, ausente o necessário prequestionamento, se fazendo incidir o
óbice sumular n. 211 desta Corte. "Embora o art. 1.025 do Código de
Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto,
somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja,
no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp
1863948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).
4. A imposição de medidas assecuratórias depende, nos termos do art.
126 do CPP, da existência de indícios veementes de proveniência
ilícita dos bens, e, não, de provas concretas acerca do fato, não
sendo possível a esta Corte contrariar as afirmativas da Corte
Regional no sentido de que haveriam indícios de que o bem teria sido
adquirido de forma ilícita, com dinheiro proveniente do tráfico
internacional de drogas, de lavagem de dinheiro e de ocultação da
real propriedade do bem, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
5. O entendimento do Tribunal Regional encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 144-A do Código
de Processo Penal autoriza a alienação antecipada de bens que
correm risco de perecimento ou desvalorização.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
