# Registro público: STJ — 1561073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceae415c57114f544b699a0b9cd90899382c57fc0c402943746b93424b46a365

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849631
- **Número de registro na fonte:** 201902419054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses
defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo
possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte
embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau,
confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória,
fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do
prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta
a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo,
baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do
acórdão condenatório e esse mencionado termo final.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada.
2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses
defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo
possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte
embargante.
3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau,
confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória,
fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do
prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta
a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo,
baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do
acórdão condenatório e esse mencionado termo final.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ceae415c57114f544b699a0b9cd90899382c57fc0c402943746b93424b46a365
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1561073 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ceae415c57114f544b699a0b9cd90899382c57fc0c402943746b93424b46a365
- **SHA-256 do comentário:** ae1050f3cb9208c482f6b36c9d04352233e978e0afa8bc7e9e3b7d28be3fd25d
