{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36345,"origem":"stj","sha256_origem":"eaf2839cb30782a4b0e08b04c4a3b566b67d62fdf197ec56fa9aabedbe6b52a5","registro_original":{"id_fonte":"000849647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808698","numero_registro":"202300823095","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA\nEXECUÇAÕ PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve\ninterposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a\npena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto,\nsubstituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela\nprática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP,\nocorrendo, assim, o trânsito em julgado.\n2. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública)\npode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61\ndo Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão\ncabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.\nOcorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do\njuízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n.\n7.210/84).\nAdemais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a\njurisprudência desta Corte, \"ainda que se trate de matéria de ordem\npública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de\nprescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de\nprévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida\nsupressão de instância\" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n13/9/2022).\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc182a07782229f16fd421e1f2c2cb605ef38289e561c27f55b3e2288afbe3a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
