# Registro público: STJ — 808698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf2839cb30782a4b0e08b04c4a3b566b67d62fdf197ec56fa9aabedbe6b52a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇAÕ PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve
interposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a
pena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto,
substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela
prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP,
ocorrendo, assim, o trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública)
pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61
do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão
cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do
juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n.
7.210/84).
Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem
pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de
prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de
prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇAÕ PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve
interposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a
pena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto,
substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela
prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP,
ocorrendo, assim, o trânsito em julgado.
2. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública)
pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61
do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão
cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do
juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n.
7.210/84).
Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem
pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de
prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de
prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/9/2022).
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
