# Registro público: STJ — 2217713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34c5679a41378a883b74240795bffd0f39911973fd4b50bf3acdfe697df9738a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOLO NA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA
DO BEM. PRECEDENTES QUE AMPARAM A DECISÃO MONOCRÁTICA. EVENTUAL
VÍCIO SANÁVEL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a possibilidade de absolvição,
entendendo que o agravante não colacionou aos autos provas de que
não possuía conhecimento acerca da ilicitude do bem. Com isso,
concluiu, devido às circunstâncias fáticas apresentadas nos autos,
que ele tinha conhecimento sobre a origem ilícita do celular que
adquiriu. Assim, para entender de outra forma, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada amparou-se em entendimento
dominante, consoante preconizado na Súmula n. 568 e no Regimento
Interno, ambos desta Corte. De todo modo, o julgamento do presente
agravo regimental pela Turma sana eventual vício.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi
flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o
desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu"
(AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOLO NA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA
DO BEM. PRECEDENTES QUE AMPARAM A DECISÃO MONOCRÁTICA. EVENTUAL
VÍCIO SANÁVEL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de absolvição,
entendendo que o agravante não colacionou aos autos provas de que
não possuía conhecimento acerca da ilicitude do bem. Com isso,
concluiu, devido às circunstâncias fáticas apresentadas nos autos,
que ele tinha conhecimento sobre a origem ilícita do celular que
adquiriu. Assim, para entender de outra forma, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão monocrática agravada amparou-se em entendimento
dominante, consoante preconizado na Súmula n. 568 e no Regimento
Interno, ambos desta Corte. De todo modo, o julgamento do presente
agravo regimental pela Turma sana eventual vício.
3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi
flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o
desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu"
(AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
