{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36348,"origem":"stj","sha256_origem":"a60c8fbb71a71514b1cf9d9a593b49991251b142dedef8513726132705919866","registro_original":{"id_fonte":"000848168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171110","numero_registro":"202202983888","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA\nE FRAUDE A LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO\nDO PARECER FAVORÁVEL À DISPENSA DE LICITAÇÃO. DESCRIÇÃO DO\nINDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E A OFENSA AO BEM\nJURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO\nVÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E OS DEMAIS CORRÉUS QUE PROCEDERAM DE\nFORMA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E\nDA AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO DA INTENÇÃO DO AGENTE EM LESAR O ERÁRIO E\nO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.\n1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação\npenal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas\nquando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção\nda punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do\ncrime e de indícios de autoria.\n2. No caso, o Ministério Público Federal atribuiu ao acusado a\nconduta de colaborar para a formalização de contratos irregulares\napenas pelo fato de ele ser o responsável pela emissão do parecer\nfavorável às contratações imputadas de ilegais, deixando-se de se\ndescrever o necessário nexo causal entre a conduta atribuída e a\nofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.\n3. Sem a mínima menção à atuação ou contribuição do acusado na\nempreitada criminosa, imputou-se-lhe a ocorrência do fato delituoso,\nconsubstanciando-se exclusivamente na função exercida por ele,\nsituação que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla\ndefesa.\n3. Não se demonstrou também de que forma a dispensa da licitação\nconfigurou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Não\nficou nítida na inicial acusatória a intenção do agente em lesar os\ncofres públicos, tampouco a ocorrência de prejuízo. Em outras\npalavras, não há, na inicial ofertada pelo Parquet, menção à\nocorrência de dolo específico ou de dano ao erário.\n4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, para a configuração\ndo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, devem ficar\ndemonstradas a intenção dos agentes em lesionar os cofres públicos e\na existência de dano ao erário (APn n. 480/MG, Relator p/ o acórdão\nMinistro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/6/2012).\n5. Agravo regimental provido para conceder ordem de habeas corpus\npara declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a\nnulidade de todo o processo em relação ao paciente, ressalvada a\npossibilidade de oferecimento de nova denúncia com a correta\nindividualização das ações a ele atribuídas, que efetivamente possam\nter contribuído para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o\nexercício da ampla defesa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o\nacórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.\nVencidos os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) e Laurita Vaz.\nSustentou oralmente o Dr. Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza\npelo agravante, em causa própria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089"],"jurisprudencia_citada":"(DISPENSA OU NÃO EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS\nEM LEI - DOLO ESPECÍFICO)\n   STJ - <<APn 480>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dcdbe4e4cbc1ccb2a074637ec9ed7170dae6db03cebe5594eb9e96b2075805cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
