# Registro público: STJ — 821320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f59264b081f581123c899c107962d1cc024c025041244d8b9e04cdb4302c393

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE METADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE METADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGIME CA RCERÁRIO
INICIAL SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. SUB STITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em
regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor considerado
desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige do
Órgão Judiciário que decline de argumentos capazes de demonstrar que
as circunstâncias do caso concreto exorbitam a gravidade inerente
àquela vetorial. No caso, a s instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a exasperação da reprimenda básica na fração de 1/2
(metade), porquanto ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade no
comportamento do Agente, o qual se valeu de engenhosa operação,
contratando caminhões para transporte dos objetos furtados, além do
vultoso prejuízo causado, pois subtraiu 166 (cento e sessenta e
seis) tubos de ferro fundido de 700mm (setecento s milímetros) de
diâmetro e 7 (sete) metros de comprimento, avaliados em R$ 951.000,
00 (novecentos e cinquenta e um mil reais), conforme laudo de
avaliação de fls. 164, pertencente à empresa vítima SABESP.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à continuidade delitiva, consta que os furtos
teriam ocorrido diversas vezes entre outubro a dezembro do ano de
2014, circunstância que ensejou o aumento proporcional da sanção
penal em 1/2 (metade). De fato, é "pacífico nessa Corte que a
impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas
praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da
continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em
que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso"
(AgRg no HC n. 783.677/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O regime carcerário inicial semiaberto está de acordo com o art.
33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, diante do quantum da pena fixada
e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Não estão presentes os requisitos contidos no art. 44, incisos I
e III, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE METADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE METADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGIME CA RCERÁRIO
INICIAL SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. SUB STITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
majoração da pena na primeira fase de dosimetria deve seguir, em
regra, a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor considerado
desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige do
Órgão Judiciário que decline de argumentos capazes de demonstrar que
as circunstâncias do caso concreto exorbitam a gravidade inerente
àquela vetorial. No caso, a s instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a exasperação da reprimenda básica na fração de 1/2
(metade), porquanto ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade no
comportamento do Agente, o qual se valeu de engenhosa operação,
contratando caminhões para transporte dos objetos furtados, além do
vultoso prejuízo causado, pois subtraiu 166 (cento e sessenta e
seis) tubos de ferro fundido de 700mm (setecento s milímetros) de
diâmetro e 7 (sete) metros de comprimento, avaliados em R$ 951.000,
00 (novecentos e cinquenta e um mil reais), conforme laudo de
avaliação de fls. 164, pertencente à empresa vítima SABESP.
2. No que se refere à continuidade delitiva, consta que os furtos
teriam ocorrido diversas vezes entre outubro a dezembro do ano de
2014, circunstância que ensejou o aumento proporcional da sanção
penal em 1/2 (metade). De fato, é "pacífico nessa Corte que a
impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas
praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da
continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em
que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso"
(AgRg no HC n. 783.677/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
3. O regime carcerário inicial semiaberto está de acordo com o art.
33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, diante do quantum da pena fixada
e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Não estão presentes os requisitos contidos no art. 44, incisos I
e III, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO
SUPERIOR A 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 552023>>-ES, <<AgRg no AREsp 1445055>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1915382>>-SC, <<AgRg no HC 579203>>-SP,
         <<AgRg no HC 629510>>-SP, <<AgRg no AREsp 1848389>>-TO
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESCONHECIMENTO DA
QUANTIDADE DE DELITOS - PRÁTICA DURANTE LONGO PERÍODO)
   STJ - <<AgRg no HC 783677>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
        INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 718454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41517/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 818441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41437/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9f59264b081f581123c899c107962d1cc024c025041244d8b9e04cdb4302c393
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

