# Registro público: STJ — 1884864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8437e047482bfadc8e3d728db94c06f7a1bb5f57aff064df9cfcd7d3898d1b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ART. 1º, II E IV, DA LEI N. 8.137/90.
PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constando dos autos que o agravante foi condenado a 2 anos e 4
meses de reclusão, além de 12 dias-multa, deve-se considerar, com a
exclusão do aumento referente à continuidade delitiva, a pena de 2
anos para a contagem da prescrição, o que implica o tempo
prescricional de 4 anos (art. 109, V - CP).
- **Item 2 (texto oficial):** Publicada a sentença condenatória em 12/9/2014, sem a
interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, e o
acórdão confirmatório da sentença, como causa interruptiva,
publicado em 1/7/2016, além de o agravo recurso especial ter sido
inadmitido em 27/5/2021, verifica-se a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva. O lapso prescricional se esgotou em data
anterior ao julgamento do Aresp, em julho de 2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o lapso de tempo desde a sentença e a ausência de
interposição de apelação pelo Ministério Público, deve ser
reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois não houve o
trânsito em julgado da ação penal até a presente data.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ART. 1º, II E IV, DA LEI N. 8.137/90.
PRESCRIÇÃO.
1. Constando dos autos que o agravante foi condenado a 2 anos e 4
meses de reclusão, além de 12 dias-multa, deve-se considerar, com a
exclusão do aumento referente à continuidade delitiva, a pena de 2
anos para a contagem da prescrição, o que implica o tempo
prescricional de 4 anos (art. 109, V - CP).
2. Publicada a sentença condenatória em 12/9/2014, sem a
interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, e o
acórdão confirmatório da sentença, como causa interruptiva,
publicado em 1/7/2016, além de o agravo recurso especial ter sido
inadmitido em 27/5/2021, verifica-se a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva. O lapso prescricional se esgotou em data
anterior ao julgamento do Aresp, em julho de 2020.
3. Considerando o lapso de tempo desde a sentença e a ausência de
interposição de apelação pelo Ministério Público, deve ser
reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois não houve o
trânsito em julgado da ação penal até a presente data.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1710939>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00005 ART:00112 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 178900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88823/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 757982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53494/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 761488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53491/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
