{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36351,"origem":"stj","sha256_origem":"5852d2cf6f5c5995c78eb7a15b388ceab1b7bddb62ee7ef60caa724347649b5e","registro_original":{"id_fonte":"000848258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740642","numero_registro":"202201355121","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE\nIMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO\nBENEFÍCIO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. \"O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de\nque, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como\nrequisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da\npena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício\naos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que\ndemonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a\nimprescindibilidade da medida\" (HC n. 649.454/PA, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021).\n2. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias,\na concessão do benefício a presos mantidos em outros regimes, o\ndeferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das\nhipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal,\nexigindo-se a demonstração de situação excepcional, o que não se\nverificou no caso, uma vez que não ficou comprovada a\nimprescindibilidade da agravante nos cuidados da criança com\ndeficiência, além de o crime ter sido cometido no interior da\nresidência.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS -\nEXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 649454>>-PA, <<AgRg no HC 675667>>-SP,\n         <<HC 580196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"904a6124e46c14de238923bb5d67416de5854bf371a1dbf05129ac0719d56632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
