# Registro público: STJ — 767236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f580efa66be1110e76f3dff3326ed364fad0c575208466f5492c98534fa3048

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DADOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS
ALEGAÇÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA QUANTO A CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO IMPEDEM A
EXASPERAÇÃO. MAJORANTE  PELO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADA.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias ordinárias a efetiva prática dos
crimes imputados, inviável a absolvição ou desclassificação,
consignando-se, quanto à importunação sexual, a incidência da tese
fixada no Tema n. 1.121: "presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)."
- **Item 2 (texto oficial):** Não é evidente a participação de menor importância, como apontado
pelas instâncias ordinárias, haja vista o relevante comportamento
da paciente na consecução dos crimes pelo corréu, buscando e
conduzindo a vítima para a sua residência e facilitando os abusos,
além de presenciar e registrar as condutas, presenteando a vítima
depois dos estupros, fatos que ainda infirmam o pleito de
afastamento da causa de aumento do art. 226, I, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de fundamentação válida para valorar a culpabilidade
e as consequências do crime não pode ser afastada pela simples
alegação de que a paciente é primária e tem bons antecedentes, pois
tais predicados dizem respeito aos antecedentes e à agravante da
reincidência.
- **Item 4 (texto oficial):** Idôneo o aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, pois "[n]os
casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em
que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo
os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve- se aplicar
a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n.
609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DADOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS
ALEGAÇÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA QUANTO A CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO IMPEDEM A
EXASPERAÇÃO. MAJORANTE  PELO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADA.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Demonstrada pelas instâncias ordinárias a efetiva prática dos
crimes imputados, inviável a absolvição ou desclassificação,
consignando-se, quanto à importunação sexual, a incidência da tese
fixada no Tema n. 1.121: "presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)."
2. Não é evidente a participação de menor importância, como apontado
pelas instâncias ordinárias, haja vista o relevante comportamento
da paciente na consecução dos crimes pelo corréu, buscando e
conduzindo a vítima para a sua residência e facilitando os abusos,
além de presenciar e registrar as condutas, presenteando a vítima
depois dos estupros, fatos que ainda infirmam o pleito de
afastamento da causa de aumento do art. 226, I, do CP.
3. A existência de fundamentação válida para valorar a culpabilidade
e as consequências do crime não pode ser afastada pela simples
alegação de que a paciente é primária e tem bons antecedentes, pois
tais predicados dizem respeito aos antecedentes e à agravante da
reincidência.
4. Idôneo o aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, pois "[n]os
casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em
que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo
os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve- se aplicar
a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n.
609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO DE
TEMPO - AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 609595>>-SP, <<AgRg no REsp 2001976>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2015559>>-TO, <<AgRg no HC 783601>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A ART:00226 INC:00001
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00016 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2763334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2246109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105710/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2094943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
