{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36353,"origem":"stj","sha256_origem":"627e5bcec4c217a97e26916d48030e87573ac0924f5ee75bae50aba7cfaaacb8","registro_original":{"id_fonte":"000848260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779850","numero_registro":"202203395739","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.\nPERICULOSIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA  ORDEM PÚBLICA.\nMEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior\nTribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade\nde submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a\ninterposição de agravo regimental. Precedentes.\n2. \"A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n.\n160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n3. Constitui fundamentação idônea para justificar a custódia\ncautelar o modus operandi empregado na prática do delito,\nevidenciando a periculosidade dos agentes, que estariam envolvidos\nem organização criminosa, e teriam matado as vítimas em razão de as\nmesmas serem seguranças da comunidade local e impedirem a atuação\ncriminosa da organização.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\nmanutenção da custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação\nde medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que\ninsuficientes para resguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 779902>>-RO, <<AgRg no HC 662878>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 160967>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65927a18ad4b7002e2dc451a5a3097d84eae72adc40381187abd43ccf76a1d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"627e5bcec4c217a97e26916d48030e87573ac0924f5ee75bae50aba7cfaaacb8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
