# Registro público: STJ — 804119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f9126f98086c49de70f00ea5a537c846fa74f04fbdfb387ff176b775b7f8dc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO
IMÓVEL. ARMA DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar
o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no REsp n.
2.045.711/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, houve investigação prévia pelos policiais que,
ao adentrarem no imóvel, lograram encontrar a arma que,
provavelmente, foi o instrumento do homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO
IMÓVEL. ARMA DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar
o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no REsp n.
2.045.711/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. No caso dos autos, houve investigação prévia pelos policiais que,
ao adentrarem no imóvel, lograram encontrar a arma que,
provavelmente, foi o instrumento do homicídio.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
