{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36356,"origem":"stj","sha256_origem":"51d58de895c874949b3f55dc041ebbcd1cf701af98823b258486023921db7651","registro_original":{"id_fonte":"000848264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749768","numero_registro":"202201844254","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.\nDOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO MÁXIMA\n(2/3). POSSIBILIDADE. IMPRECISÃO QUANTO À QUANTIDADE DE ABUSOS\nCOMETIDOS. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos de\nestupro de vulnerável, praticados durante determinado lapso\ntemporal, sem que se possa estabelecer, precisamente, a quantidade\nde abusos cometidos, o julgador pode aplicar fração superior à\nmínima para a continuidade delitiva, sendo lícita, até mesmo, a\nutilização do aumento mais severo, de 2/3 (dois terços).\n2. Na hipótese em exame, a Corte local destacou que o Agravante\npraticou abuso sexual dos 4 (quatro) aos 13 (treze) anos de vida do\nenteado, razão pela qual não se mostra desproporcional a aplicação\nda fração de exasperação máxima.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO\nNO PATAMAR MÁXIMO - IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2001976>>-MG, <<AgRg no AREsp 2015559>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2160705>>-PR, <<AgRg no HC 609595>>-SP,\n         <<AgRg no HC 783601>>-SP, <<AgRg no HC 787043>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3f4a37ac859391e642ae93578496478eedf86ed90f7ae6b35573e3c982a63f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
