{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36358,"origem":"stj","sha256_origem":"b6deda29de4df85b5ef6c93b5ee807f5c01b9d8271466f29cdf4aada1e88d9c7","registro_original":{"id_fonte":"000848269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017219","numero_registro":"202202378620","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO.\nCONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO  INVIÁVEL. SÚMULA\n7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE JUSTIFICADA. PREFEITA. QUANTUM DE\nAUMENTO MENOR DO QUE 1/6 DA PENA MÍNIMA. NÃO DESPROPORCIONAL. SÚMULA\n83/STJ. VERBETE APLICADO NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS A E C DO INCISO\nIII DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No caso, concluiu a Corte a quo que \"tendo a apelante FLÁVIA\nSERRA GALDINO a formação de médica, possuindo ela, como assumiu em\nseu interrogatório, assessoria jurídica, tendo sido ela quem\nencaminhou as cartas convites às empresas que formalmente\nparticiparam da licitação, convites esses que se destinavam a três\ncertames visando a objetivos idênticos e foram assinados em datas\ntão próximas, não há como deixar de reconhecer a consciência e\nvontade da então prefeita de fraudar a competitividade da licitação\nem tela\" (fl. 1.420). Alterar a referida conclusão, com o intuito de\nacolher o pleito absolutório, demandaria reexame fático-probatório,\no que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n2. As circunstâncias indicadas para a valoração negativa da\nculpabilidade, \"por ser ela [ora recorrente], à época dos fatos,\nocupante de cargo público de elevada responsabilidade [prefeita]\"\n(fl. 1.423), além de revelarem maior reprovabilidade da conduta,\nefetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado,\njustificando o aumento da pena na primeira fase da dosimetria em 3\nmeses acima do mínimo legal, patamar que é inferior a 1/6 da pena\nmínima e não se mostra desproporcional.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a\n\"elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre\na pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e\nmáxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de\npercentual de aumento diverso de um desses\" (AgRg no AREsp n.\n1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de\n6/8/2021).\n4. Incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do\nrecurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\n5. Com efeito, \"[é] pacífico nesta Corte Superior que o óbice da\nSúmula n.º 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos\ninterpostos com fundamento na existência de divergência\njurisprudencial (alínea c)\" (AgRg no AREsp n. 1.620.096/RJ, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de\n22/5/2020).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE\nAUMENTO - PARÂMETRO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL - SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1620096>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c0ea3e8852e78c7feddebdf3413f9746e8cf9e54b22c03d4c540c5face69c87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
