# Registro público: STJ — 2017219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6deda29de4df85b5ef6c93b5ee807f5c01b9d8271466f29cdf4aada1e88d9c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO  INVIÁVEL. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE JUSTIFICADA. PREFEITA. QUANTUM DE
AUMENTO MENOR DO QUE 1/6 DA PENA MÍNIMA. NÃO DESPROPORCIONAL. SÚMULA
83/STJ. VERBETE APLICADO NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS A E C DO INCISO
III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, concluiu a Corte a quo que "tendo a apelante FLÁVIA
SERRA GALDINO a formação de médica, possuindo ela, como assumiu em
seu interrogatório, assessoria jurídica, tendo sido ela quem
encaminhou as cartas convites às empresas que formalmente
participaram da licitação, convites esses que se destinavam a três
certames visando a objetivos idênticos e foram assinados em datas
tão próximas, não há como deixar de reconhecer a consciência e
vontade da então prefeita de fraudar a competitividade da licitação
em tela" (fl. 1.420). Alterar a referida conclusão, com o intuito de
acolher o pleito absolutório, demandaria reexame fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias indicadas para a valoração negativa da
culpabilidade, "por ser ela [ora recorrente], à época dos fatos,
ocupante de cargo público de elevada responsabilidade [prefeita]"
(fl. 1.423), além de revelarem maior reprovabilidade da conduta,
efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado,
justificando o aumento da pena na primeira fase da dosimetria em 3
meses acima do mínimo legal, patamar que é inferior a 1/6 da pena
mínima e não se mostra desproporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a
"elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre
a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de
percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n.
1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
6/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do
recurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo
sentido da decisão recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "[é] pacífico nesta Corte Superior que o óbice da
Súmula n.º 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos
com fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos
interpostos com fundamento na existência de divergência
jurisprudencial (alínea c)" (AgRg no AREsp n. 1.620.096/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de
22/5/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO  INVIÁVEL. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE JUSTIFICADA. PREFEITA. QUANTUM DE
AUMENTO MENOR DO QUE 1/6 DA PENA MÍNIMA. NÃO DESPROPORCIONAL. SÚMULA
83/STJ. VERBETE APLICADO NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS A E C DO INCISO
III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso, concluiu a Corte a quo que "tendo a apelante FLÁVIA
SERRA GALDINO a formação de médica, possuindo ela, como assumiu em
seu interrogatório, assessoria jurídica, tendo sido ela quem
encaminhou as cartas convites às empresas que formalmente
participaram da licitação, convites esses que se destinavam a três
certames visando a objetivos idênticos e foram assinados em datas
tão próximas, não há como deixar de reconhecer a consciência e
vontade da então prefeita de fraudar a competitividade da licitação
em tela" (fl. 1.420). Alterar a referida conclusão, com o intuito de
acolher o pleito absolutório, demandaria reexame fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. As circunstâncias indicadas para a valoração negativa da
culpabilidade, "por ser ela [ora recorrente], à época dos fatos,
ocupante de cargo público de elevada responsabilidade [prefeita]"
(fl. 1.423), além de revelarem maior reprovabilidade da conduta,
efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado,
justificando o aumento da pena na primeira fase da dosimetria em 3
meses acima do mínimo legal, patamar que é inferior a 1/6 da pena
mínima e não se mostra desproporcional.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a
"elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre
a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de
percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n.
1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
6/8/2021).
4. Incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do
recurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo
sentido da decisão recorrida.
5. Com efeito, "[é] pacífico nesta Corte Superior que o óbice da
Súmula n.º 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos
com fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos
interpostos com fundamento na existência de divergência
jurisprudencial (alínea c)" (AgRg no AREsp n. 1.620.096/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de
22/5/2020).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE
AUMENTO - PARÂMETRO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1620096>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
