# Registro público: STJ — 174266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 113982eb21b6c63691be0b5dbd394ef3f9d0c6bfd19831f64c462f1d7a04813c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR
COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante decidido no RE n. 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "como forma de
não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração
assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato" (HC n.
728.920 /GO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe
20/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a autorização de entrada do agravante foi devidamente
comprovada documentalmente, ressaltando o respeito aos seus
direitos e o livre consentimento não viciado de entrada em seu
domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR
COMPROVADA.
1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "como forma de
não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração
assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato" (HC n.
728.920 /GO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe
20/6/2022).
3. Na espécie, a autorização de entrada do agravante foi devidamente
comprovada documentalmente, ressaltando o respeito aos seus
direitos e o livre consentimento não viciado de entrada em seu
domicílio.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA
- FLAGRANTE DELITO)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE -
ENTRADA AUTORIZADA)
   STJ - <<AgRg no HC 693689>>-SP, <<AgRg no HC 701294>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
