{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36360,"origem":"stj","sha256_origem":"5947dc6e6ef55171c25d69e8046c99696174955e2acf9b1dfce9b4378fbc6d9f","registro_original":{"id_fonte":"000848289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774997","numero_registro":"202203133279","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL.\nELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E\nAPREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHO VÁLIDO DE\nUSUÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Verificada a falta de análise pelo Tribunal de origem a respeito\nda idoneidade da busca pessoal e da suposta violação do direito ao\nsilêncio, fica impedido o exame da matéria, sob pena de supressão de\ninstância.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"[a]s circunstâncias que\nantecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).\n3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio ocorreu após\na colheita de testemunho de indivíduo, o qual aduziu que se dirigia\nà residência do paciente para comprar drogas, citando prévia\nnegociação, cujo depoimento foi documentado. Nesse contexto,\npresentes fundadas razões, afigura-se legal a busca domiciliar\nrealizada. Ademais, a falta de impugnação específica quanto à\nexistência desse depoimento faz incidir a Súmula n. 182/STJ.\n4.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23f4661e8c16f0cb690b933616bf1882699fbfe25f5917cea33726af89d7e4b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
