# Registro público: STJ — 774997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5947dc6e6ef55171c25d69e8046c99696174955e2acf9b1dfce9b4378fbc6d9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHO VÁLIDO DE
USUÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada a falta de análise pelo Tribunal de origem a respeito
da idoneidade da busca pessoal e da suposta violação do direito ao
silêncio, fica impedido o exame da matéria, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio ocorreu após
a colheita de testemunho de indivíduo, o qual aduziu que se dirigia
à residência do paciente para comprar drogas, citando prévia
negociação, cujo depoimento foi documentado. Nesse contexto,
presentes fundadas razões, afigura-se legal a busca domiciliar
realizada. Ademais, a falta de impugnação específica quanto à
existência desse depoimento faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHO VÁLIDO DE
USUÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Verificada a falta de análise pelo Tribunal de origem a respeito
da idoneidade da busca pessoal e da suposta violação do direito ao
silêncio, fica impedido o exame da matéria, sob pena de supressão de
instância.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio ocorreu após
a colheita de testemunho de indivíduo, o qual aduziu que se dirigia
à residência do paciente para comprar drogas, citando prévia
negociação, cujo depoimento foi documentado. Nesse contexto,
presentes fundadas razões, afigura-se legal a busca domiciliar
realizada. Ademais, a falta de impugnação específica quanto à
existência desse depoimento faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
4.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
