{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36362,"origem":"stj","sha256_origem":"763b82195a20bc258fe2c7c714557f90f3b0dcee16c758bf488a343ed7de9275","registro_original":{"id_fonte":"000848291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176879","numero_registro":"202300521974","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUPOSTA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA.\nMANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA. RISCO CONCRETO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nDESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13.96\n4/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na\ndisposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo\nPenal. De acordo com a redação atual do dispositivo, \"[e]m qualquer\nfase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão\npreventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério\nPúblico, do querelante ou do assistente, ou por representação da\nautoridade policial\". Como se vê, a decretação da prisão preventiva\npor iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n.\n13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte,  é possível ao magistrado\ndecretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério\nPúblico, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve\nmanifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas\ncautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo\no Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em\nconstrangimento ilegal.\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal , pois as instâncias\nordinárias destacaram os apontamentos criminais pretéritos do ora\nAgravante, notadamente o fato de ter sido \"preso 03 (três) vezes nos\núltimos 04 (quatro) meses, tendo sido, inclusive, beneficiado pela\nliberdade provisória recentemente\".\n4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.\n5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n6. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o\nRecorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em\nregime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar\na arguida desproporção da prisão cautelar imposta.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00311 ART:00312 ART:00319\n(ARTS. 311 E 312 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS - DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO EM SENTIDO DIVERSO\n- AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<RHC 145225>>-RO, <<AgRg no HC 764022>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 758794>>-RJ, <<HC 631764>>-PR,\n         <<HC 696693>>-MG\n   STF - [[RHC-AgR 177649]]-MT\n(QUANTUM DE APLICAÇÃO DA PENA - REGIME PRISIONAL - IMPREVISIBILIDADE\n- NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04e92ea6055352e4ab12e11913ed6b2b50dadb534c92846e4f8888bae54ecb62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
