# Registro público: STJ — 176879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 763b82195a20bc258fe2c7c714557f90f3b0dcee16c758bf488a343ed7de9275

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13.96
4/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na
disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo
Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer
fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial". Como se vê, a decretação da prisão preventiva
por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte,  é possível ao magistrado
decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério
Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve
manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo
o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em
constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal , pois as instâncias
ordinárias destacaram os apontamentos criminais pretéritos do ora
Agravante, notadamente o fato de ter sido "preso 03 (três) vezes nos
últimos 04 (quatro) meses, tendo sido, inclusive, beneficiado pela
liberdade provisória recentemente".
- **Item 4 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13.96
4/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na
disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo
Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer
fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial". Como se vê, a decretação da prisão preventiva
por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte,  é possível ao magistrado
decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério
Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve
manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo
o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em
constrangimento ilegal.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal , pois as instâncias
ordinárias destacaram os apontamentos criminais pretéritos do ora
Agravante, notadamente o fato de ter sido "preso 03 (três) vezes nos
últimos 04 (quatro) meses, tendo sido, inclusive, beneficiado pela
liberdade provisória recentemente".
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
6. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS - DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO EM SENTIDO DIVERSO
- AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<RHC 145225>>-RO, <<AgRg no HC 764022>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 758794>>-RJ, <<HC 631764>>-PR,
         <<HC 696693>>-MG
   STF - [[RHC-AgR 177649]]-MT
(QUANTUM DE APLICAÇÃO DA PENA - REGIME PRISIONAL - IMPREVISIBILIDADE
- NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00311 ART:00312 ART:00319
(ARTS. 311 E 312 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art311)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 764022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 195540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
