# Registro público: STJ — 2036203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b820603c87a51543bdc3c1046d01fceb4d13e75fc6000740e88029f0f2383d79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848292
- **Número de registro na fonte:** 202203435530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento
pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente
confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas
as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo
Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão condenatório, ao reformar a sentença absolutória, não
apresentou outros elementos de prova seguros, independentes e
submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da
autoria do delito. O reconhecimento pessoal extrajudicial e
judicial, feitos em descompasso com os requisitos constantes do
citado dispositivo do Estatuto Processual Penal, não possuem
idoneidade para sustentar, por si sós, a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A prova testemunhal mencionada no acórdão condenatório se limitou
ao relato do policial militar que atendeu à ocorrência, no sentido
de que o Agravado teria sido encontrado perto do local do crime e
que este teria buscado desviar a atenção da autoridade policial,
beijando uma moradora de rua. Tal depoimento, no entanto, não
evidenciou nenhum liame concreto entre a conduta imputada na
denúncia e o Agravado, que não portava nenhuma arma no momento da
prisão em flagrante e com quem não foi encontrado nenhum dos objetos
subtraídos da Vítima, segundo expressamente afirmou o policial, em
suas declarações mencionadas no acórdão condenatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Situação concreta na qual, inclusive, o Juízo de primeiro grau,
ainda que adotando o entendimento de que as regras do art. 226 do
Código de Processo Penal seriam mera recomendação, entendeu ser caso
de absolvição, porque as demais provas produzidas não eram aptas
para corroborar o reconhecimento pessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** Em recurso especial, é descabid a a análise da alegaç ão de
ofensa a dispositivos da Constituição da República.
- **Item 6 (texto oficial):** Manutenção da decisão agravada, que expressamente acolheu o
parecer do Ministério Público Federal e deu provimento ao recurso
especial defensivo para absolver o Agravado, que se impõe.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento
pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente
confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas
as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo
Penal.
2. O acórdão condenatório, ao reformar a sentença absolutória, não
apresentou outros elementos de prova seguros, independentes e
submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da
autoria do delito. O reconhecimento pessoal extrajudicial e
judicial, feitos em descompasso com os requisitos constantes do
citado dispositivo do Estatuto Processual Penal, não possuem
idoneidade para sustentar, por si sós, a condenação.
3. A prova testemunhal mencionada no acórdão condenatório se limitou
ao relato do policial militar que atendeu à ocorrência, no sentido
de que o Agravado teria sido encontrado perto do local do crime e
que este teria buscado desviar a atenção da autoridade policial,
beijando uma moradora de rua. Tal depoimento, no entanto, não
evidenciou nenhum liame concreto entre a conduta imputada na
denúncia e o Agravado, que não portava nenhuma arma no momento da
prisão em flagrante e com quem não foi encontrado nenhum dos objetos
subtraídos da Vítima, segundo expressamente afirmou o policial, em
suas declarações mencionadas no acórdão condenatório.
4. Situação concreta na qual, inclusive, o Juízo de primeiro grau,
ainda que adotando o entendimento de que as regras do art. 226 do
Código de Processo Penal seriam mera recomendação, entendeu ser caso
de absolvição, porque as demais provas produzidas não eram aptas
para corroborar o reconhecimento pessoal.
5. Em recurso especial, é descabid a a análise da alegaç ão de
ofensa a dispositivos da Constituição da República.
6. Manutenção da decisão agravada, que expressamente acolheu o
parecer do Ministério Público Federal e deu provimento ao recurso
especial defensivo para absolver o Agravado, que se impõe.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - AUSÊNCIA
DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL - ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<HC 653316>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00386 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1966323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45020/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41941/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1996268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor](https://wikijuridica.com.br/glossario/culpabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fculpabilidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036203 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b820603c87a51543bdc3c1046d01fceb4d13e75fc6000740e88029f0f2383d79
- **SHA-256 do comentário:** aeeb4840d68b4bc55f89df34881842345c3d58ccc9aa80a645375b9799afd867
