{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36364,"origem":"stj","sha256_origem":"fccd16cbe322c6582f32c0047e58e2c5f30ae153e1457ea7aa93956e2522d01d","registro_original":{"id_fonte":"000848341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818180","numero_registro":"202301332405","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 240, §§\n1.º E 2.º, 241-B E 244-B, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES, EXPLORAÇÃO\nSEXUAL DE ADOLESCENTE. ONZE CONDUTAS CRIMINOSAS. TESE DEFENSIVA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO FORA DO\nPRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A tese defensiva relativa ao excesso de prazo não foi analisada\npelo Tribunal local, razão pela qual se mostra incabível o exame da\nquestão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n2.  Esta Corte entende que \"a não realização de audiência de\ncustódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do\nprocesso criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão\npreventiva constitui novo título a justificar a privação da\nliberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da\nausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.\" (RHC n.\n119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,\nDJe 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese.\n3. Constato que a prisão preventiva foi suficientemente\nfundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, para a garantia da ordem pública, com base em elementos\nextraídos dos autos, em razão da gravidade concreta das condutas e\nda periculosidade do Agravante, na medida em que o Réu, em tese,\ncontratava adolescentes de 12 a 16 anos para trabalhar em seu\nmercado e, em seguida, ofertava dinheiro para receber fotografias e\nfilmagens íntimas dos jovens por um longo período. Ademais, a\nautoridade policial encontrou centenas de imagens e de filmes\npornográficos de crianças e de adolescentes armazenadas pelo Réu.\nAlém disso, consta sentença condenatória pela prática do crime\nprevisto no art. 216-A, § 2.º, do Código Penal.\n4. Não se observa ofensa ao princípio da contemporaneidade na\nmanutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o\npericulum libertatis do Agravante.\n5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na\nhipótese.\n6. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - REALIZAÇÃO FORA DO PRAZO - AUSÊNCIA DE\nNULIDADE - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<RHC 119091>>-MG\n(CRIMES SEXUAIS - CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PRISÃO PREVENTIVA -\nGRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 122584>>-MA\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 777428>>-SP, <<HC 631764>>-PR\n   STF - [[RHC-AgR 198621]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE -\nINEXISTÊNCIA)\n   STF - [[HC-AgR 185893]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bf27a5291fa4c03bb81dc14d8ae6ad06197f2c6e113d0db5380ef94048bd433","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
