{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36365,"origem":"stj","sha256_origem":"1598163842865bca4b119cb23b532c997152c8adcaf9d8fe098f29c3935caab8","registro_original":{"id_fonte":"000848342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819073","numero_registro":"202301381072","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO\nCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO\nDO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA QUE, CONTUDO,\nPRESCINDE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE\nDIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA\nPREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE,\nNESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE  DE QUESTÃO\nDE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. MANTIDO O\nINDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO PARA\nDETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO WRIT\nORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE APONTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.\n1. Considerando que o ato coator impugnado neste writ se trata de\ndecisão monocrática, sem prévia manifestação do colegiado regional a\nrespeito da matéria, a competência desta Corte Superior para o\nprocessamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi\ninaugurada.\n2. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação\n- no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de\nhabeas corpus para avaliar a legalidade de ato que consubstancia\nrestrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre\nquestão de direito, mormente porque o Tribunal de Justiça local é o\nÓrgão competente para a análise do pedido revisional.\n3. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie\nmandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na\ninstância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da\ncompetência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso\nI, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da\nRepública (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe\n08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio\nheroico - previsto constitucionalmente - na origem.\n4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,\nex officio, para determinar que o Tribunal local reaprecie o pedido\noriginário como entender de direito, afastada a conclusão de que,\nnesse caso, não seria cabível o writ em substituição do pedido\nrevisional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"012906f116a9c6887a289f29048e84e65a54dc4dcb4916868f369297b9c5935f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
