# Registro público: STJ — 819073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1598163842865bca4b119cb23b532c997152c8adcaf9d8fe098f29c3935caab8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848342
- **Número de registro na fonte:** 202301381072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO
DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA QUE, CONTUDO,
PRESCINDE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE,
NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE  DE QUESTÃO
DE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. MANTIDO O
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO PARA
DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO WRIT
ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE APONTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que o ato coator impugnado neste writ se trata de
decisão monocrática, sem prévia manifestação do colegiado regional a
respeito da matéria, a competência desta Corte Superior para o
processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi
inaugurada.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação
- no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de
habeas corpus para avaliar a legalidade de ato que consubstancia
restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre
questão de direito, mormente porque o Tribunal de Justiça local é o
Órgão competente para a análise do pedido revisional.
- **Item 3 (texto oficial):** O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie
mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na
instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da
República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio
heroico - previsto constitucionalmente - na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
ex officio, para determinar que o Tribunal local reaprecie o pedido
originário como entender de direito, afastada a conclusão de que,
nesse caso, não seria cabível o writ em substituição do pedido
revisional.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO
DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA QUE, CONTUDO,
PRESCINDE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE,
NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE  DE QUESTÃO
DE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. MANTIDO O
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO PARA
DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO WRIT
ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE APONTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. Considerando que o ato coator impugnado neste writ se trata de
decisão monocrática, sem prévia manifestação do colegiado regional a
respeito da matéria, a competência desta Corte Superior para o
processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi
inaugurada.
2. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação
- no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de
habeas corpus para avaliar a legalidade de ato que consubstancia
restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre
questão de direito, mormente porque o Tribunal de Justiça local é o
Órgão competente para a análise do pedido revisional.
3. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie
mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na
instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da
República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio
heroico - previsto constitucionalmente - na origem.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
ex officio, para determinar que o Tribunal local reaprecie o pedido
originário como entender de direito, afastada a conclusão de que,
nesse caso, não seria cabível o writ em substituição do pedido
revisional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1598163842865bca4b119cb23b532c997152c8adcaf9d8fe098f29c3935caab8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-xxxv/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O inciso XXXV do artigo 5º é curto e poderoso: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa frase consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de direito de ação ou acesso à Justiça. Ela garante que, diante de um direito violado ou sob risco, sempre há uma porta aberta no Judiciário. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inafastabilidade, jurisdicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ee2234039f8975544f71eb1bbe80ddfab8bfdf9111ccf0155b946cf7e0ccaf1
- **SHA-256 do registro documental:** 1598163842865bca4b119cb23b532c997152c8adcaf9d8fe098f29c3935caab8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-xxxv%2F)

