# Registro público: STJ — 750714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f9d1e118f09df60a2934f7cfd56bc1b79942e0b66ca175ea5dd9593a2a21303

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DOMICILIAR. ABORDAGEM PESSOAL EM VIA PÚBLICA. SUPOSTAS CONFISSÃO
INFORMAL E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO
COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera apreensão de drogas em busca pessoal não autoriza o
ingresso domiciliar forçado, se ausentes investigações prévias ou
mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora os depoimentos dos policiais sejam merecedores de
credibilidade como elementos de convicção, cabe a eles, que atuam em
nome do Estado, demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento
para ingresso foi livremente prestado e que não houve qualquer
desrespeito a direitos fundamentais dos acusados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental des provido .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DOMICILIAR. ABORDAGEM PESSOAL EM VIA PÚBLICA. SUPOSTAS CONFISSÃO
INFORMAL E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO
COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA.
1. A mera apreensão de drogas em busca pessoal não autoriza o
ingresso domiciliar forçado, se ausentes investigações prévias ou
mandado judicial.
2. Embora os depoimentos dos policiais sejam merecedores de
credibilidade como elementos de convicção, cabe a eles, que atuam em
nome do Estado, demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento
para ingresso foi livremente prestado e que não houve qualquer
desrespeito a direitos fundamentais dos acusados.
3. Agravo regimental des provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
