{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3637,"origem":"stj","sha256_origem":"62c822d0555c98b991334eecd09c2ed0dbc9b726ca957cd3e3ee96ff1148b843","registro_original":{"id_fonte":"000814055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990692","numero_registro":"202103241425","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO\nNÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO\nDA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO\nPARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ARTS.\n1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ). ÔNUS DA PARTE.\nPRECEDENTES. PARADIGMA ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer\nargumentos suficientes para contestar a decisão agravada (art.\n1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta\nCorte.\n2. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso\nuniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código\nde Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente\nconstitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor\ntécnico exigido na interposição do presente recurso.\n3. Na espécie, o embargante desatendeu a norma, pois se restringiu a\ntranscrever a ementa do julgado paradigma, deixando de indicar a\nrespectiva fonte, bem como de juntar aos autos a cópia do inteiro\nteor do referido acórdão.\n4. \"A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as\nexigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça,\nem sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de\njurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de\ndivulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento\nnormativo. Precedentes da Corte Especial\" (AgInt nos EAREsp n.\n419.397/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/06/2019).\n5. É inviável a indicação, em sede de embargos de divergência, de\nacórdão da mesma Turma julgadora como paradigma, se, entre a data do\njulgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão\nrecorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do\nórgão colegiado.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio\nSaldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00226 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - NÃO\nCOMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 1638190>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - MESMO ÓRGÃO\nJULGADOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1959465>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1615657>>-PI,\n         <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1432526>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5ae8c0f7-f932-4fbf-9103-fbaee14d04ca/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90582e8b52bad5321519261bef85391b6f8088c88f774a04e58e41c45abb3b65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
