# Registro público: STJ — 1990692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62c822d0555c98b991334eecd09c2ed0dbc9b726ca957cd3e3ee96ff1148b843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO
NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO
DA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO
PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ARTS.
1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ). ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES. PARADIGMA ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente
constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor
técnico exigido na interposição do presente recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o embargante desatendeu a norma, pois se restringiu a
transcrever a ementa do julgado paradigma, deixando de indicar a
respectiva fonte, bem como de juntar aos autos a cópia do inteiro
teor do referido acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** "A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as
exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça,
em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de
jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de
divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento
normativo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n.
419.397/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/06/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a indicação, em sede de embargos de divergência, de
acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma, se, entre a data do
julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão
recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do
órgão colegiado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO
NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO
DA EMENTA. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO
PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ARTS.
1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ). ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES. PARADIGMA ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do CPC). Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta
Corte.
2. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente
constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor
técnico exigido na interposição do presente recurso.
3. Na espécie, o embargante desatendeu a norma, pois se restringiu a
transcrever a ementa do julgado paradigma, deixando de indicar a
respectiva fonte, bem como de juntar aos autos a cópia do inteiro
teor do referido acórdão.
4. "A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as
exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça,
em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de
jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de
divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento
normativo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n.
419.397/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/06/2019).
5. É inviável a indicação, em sede de embargos de divergência, de
acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma, se, entre a data do
julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão
recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do
órgão colegiado.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 1638190>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - MESMO ÓRGÃO
JULGADOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1959465>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1615657>>-PI,
         <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1432526>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00226 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3056033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151556/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
- [STJ — 1652347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133476/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2199574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111453/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
