{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36370,"origem":"stj","sha256_origem":"5b3cd15516f98977f75e30aa192592016da6b9c0be875c1e789091e0aa45e852","registro_original":{"id_fonte":"000848356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783051","numero_registro":"202203541909","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE\nIMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO\nBENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias,\na concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros\nregimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará\nsempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117\nda Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir\nfilhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito\nexcepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário\ndemonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados\nque somente a genitora poderia proporcionar.\n2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou\ndemonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a\ngenitora poderia proporcionar.\n3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela\ndefesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão\nestabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão\ndomiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando\nem substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no\npresente caso.\n4. Agravo regimental des provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"94774815f7f63eec1b98ba483ae28b540a82f89465bb2261dae80cc07f4bd545","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
