{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36372,"origem":"stj","sha256_origem":"ddf66275bce1414a35d8c264615493ce86d2f58e8236d8bc8fa2bcf2a44de15b","registro_original":{"id_fonte":"000848358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788717","numero_registro":"202203841173","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO\nDE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.\nMARCHA REGULAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.\n1. O excesso de prazo  não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"Proferida decisão de\npronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a\nformação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da\nSúmula desta Casa\" (AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n16/2/2023).\n3. Não se verifica manifesta ilegalidade por excesso de prazo para o\njulgamento do recurso em sentido estrito, pois este esteve em\nconstante movimentação, apesar de ter sido necessária a nomeação de\ndefensor dativo para a corré, tendo em vista que o paciente, preso\ndesde 4/7/2020, foi pronunciado em 10/3/2022 e interpôs o recurso em\n17/5/2022, abrindo-se vista ao Ministério para contrarrazões em\n29/3/2023, as quais foram juntadas aos autos em 3/4/2023, não se\nverificando desídia por parte do Estado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO -\nSÚMULA 21/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 776255>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4aa676b249a283650b2d2b919935c4f43843b6f3f644f147a868d7fbac5bdff0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
