# Registro público: STJ — 788717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddf66275bce1414a35d8c264615493ce86d2f58e8236d8bc8fa2bcf2a44de15b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO
DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MARCHA REGULAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O excesso de prazo  não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "Proferida decisão de
pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a
formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da
Súmula desta Casa" (AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica manifesta ilegalidade por excesso de prazo para o
julgamento do recurso em sentido estrito, pois este esteve em
constante movimentação, apesar de ter sido necessária a nomeação de
defensor dativo para a corré, tendo em vista que o paciente, preso
desde 4/7/2020, foi pronunciado em 10/3/2022 e interpôs o recurso em
17/5/2022, abrindo-se vista ao Ministério para contrarrazões em
29/3/2023, as quais foram juntadas aos autos em 3/4/2023, não se
verificando desídia por parte do Estado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO
DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MARCHA REGULAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. O excesso de prazo  não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Proferida decisão de
pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a
formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da
Súmula desta Casa" (AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023).
3. Não se verifica manifesta ilegalidade por excesso de prazo para o
julgamento do recurso em sentido estrito, pois este esteve em
constante movimentação, apesar de ter sido necessária a nomeação de
defensor dativo para a corré, tendo em vista que o paciente, preso
desde 4/7/2020, foi pronunciado em 10/3/2022 e interpôs o recurso em
17/5/2022, abrindo-se vista ao Ministério para contrarrazões em
29/3/2023, as quais foram juntadas aos autos em 3/4/2023, não se
verificando desídia por parte do Estado.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO -
SÚMULA 21/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 776255>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:21

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
