# Registro público: STJ — 177112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 353943233be1802f2646cf0fac625b34994f0d3da01f0d35cec484d08b253535

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO
DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO
À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
PREVIAMENTE FIXADAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DA COMUNICAÇÃO DO NOVO
ENDEREÇO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do  modus operandi
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "[a] evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é
motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para
assegurar a aplicação da lei penal." (AgRg no RHC n. 121.828/RO,
relator M inistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020,
DJe  03/06/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo
Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todas os fatos
e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a
premissa de que a decretação da prisão preventiva do ora Agravante é
imprescindível, haja vista a gravidade concreta da conduta - 'o
acusado foi em direção a vitima  e desferiu-lhe um golpe com uma
faca na altura do abdômen. Ato contínuo, o acusado tomou o facão e
aplicou-lhe 'panadas' em diversas regiões do corpo, momento no qual
a testemunha [...] pediu para que o acusado parasse com suas
atitudes senão acabaria matando a vitima'  - e a necessidade de se
garantira aplicação da lei penal, pois o Condenado descumpriu
medidas cautelares alternativas ao cárcere previamente fixadas, se
evadindo do distrito da culpa para outro Estado da Federação, sem
comunicar o Juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem firmou que não foi comprovada a
hipossuficiência alegada pelo Agravante, para não comparecer ao
julgamento plenário, tampouco que ele teria fornecido o seu novo
endereço. Para infirmar tais conclusões, imprescindível seria o
revolvimento fático-probatório, providência impossível de se
realizar no estreito e célere rito do habeas corpus ou do recurso
que lhe faz as vezes.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte entende que  havendo fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO
DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO
À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
PREVIAMENTE FIXADAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DA COMUNICAÇÃO DO NOVO
ENDEREÇO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do  modus operandi
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "[a] evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é
motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para
assegurar a aplicação da lei penal." (AgRg no RHC n. 121.828/RO,
relator M inistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020,
DJe  03/06/2020).
3. Os arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo
Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todas os fatos
e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a
premissa de que a decretação da prisão preventiva do ora Agravante é
imprescindível, haja vista a gravidade concreta da conduta - 'o
acusado foi em direção a vitima  e desferiu-lhe um golpe com uma
faca na altura do abdômen. Ato contínuo, o acusado tomou o facão e
aplicou-lhe 'panadas' em diversas regiões do corpo, momento no qual
a testemunha [...] pediu para que o acusado parasse com suas
atitudes senão acabaria matando a vitima'  - e a necessidade de se
garantira aplicação da lei penal, pois o Condenado descumpriu
medidas cautelares alternativas ao cárcere previamente fixadas, se
evadindo do distrito da culpa para outro Estado da Federação, sem
comunicar o Juízo.
5. O Tribunal de origem firmou que não foi comprovada a
hipossuficiência alegada pelo Agravante, para não comparecer ao
julgamento plenário, tampouco que ele teria fornecido o seu novo
endereço. Para infirmar tais conclusões, imprescindível seria o
revolvimento fático-probatório, providência impossível de se
realizar no estreito e célere rito do habeas corpus ou do recurso
que lhe faz as vezes.
6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a
decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
7. Esta Corte entende que  havendo fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 121828>>-RO, <<AgRg no RHC 165907>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<AgRg no HC 704584>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 770848>>-MG, <<AgRg no HC 751364>>-PR,
         <<AgRg no HC 729639>>-RJ, <<AgRg no RHC 161983>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
PREVIAMENTE FIXADAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 161934>>-BA, <<AgRg no HC 711406>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 215359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105825/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 812208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34957/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 821955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34069/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
